Comunicado – IPVA – Porte Não Obrigatório
Volume 110 – N.º 48 – São Paulo, sábado, 11 de março de 2000
Comunicado – 11/03/2000
DIVISÃO DE CONTROLE DO INTERIOR
Para conhecimento e aplicação pelos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seções de Trânsito, transcrevo na íntegra o ofício circular n.º 36/99 Denatran protocolado n.º 0149001-0/99:
“No sentido de unificar o procedimento para aplicabilidade da Resolução n.º 13/98, que trata dos documentos de porte obrigatório, esclarecemos que não deverá ser exigido pelos órgãos de fiscalização de trânsito o comprovante de pagamento do IPVA descrito no item III do artigo 1o do referido ato resolutivo aos veículos de propriedade de entidades que gozam de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, parágrafo 4o da Constituição Federal, cuja comprovação deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Tratamento idêntico dever ser dado aos veículos isentos conforme legislação estadual.” (Comunicado 19/2000).