Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.

Volume 116 – Número 72 – São Paulo, terça-feira, 18 de abril de 2006.

Portaria DETRAN 768 – 13/04/2006

Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;

Considerando a necessidade de verificação da autenticidade da identificação do veículo e sua documentação e a legitimidade da propriedade;

Considerando a imperiosidade do atendimento das exigências contidas nas Resoluções Contran 14/98 e 25/98, tratando da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e cumprimento das exigências relacionadas com alterações de características;

Considerando as peculiares exigências para os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros, de escolares e de produtos perigosos, assim como para os veículos articulados, conjugados e de grande porte;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606/05, resolve:

Art. 1º – A vistoria de identificação veicular, de caráter obrigatório, será realizada pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran nas seguintes hipóteses:
I – transferência intermunicipal ou interestadual do local de registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do proprietário, independentemente da classificação ou categoria;
II – alteração de características, independentemente do atendimento das demais exigências e limitações contidas na Resolução Contran 25/98;
III – mudança de categoria;
IV – expedição, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo – CRV; e
V – retorno à circulação de veículo classificado com danos de média ou grande monta, em decorrência de acidente de trânsito ou qualquer outro evento.

Art. 2º – A transferência de propriedade no mesmo município de registro do veículo, independentemente do enquadramento em alguma das situações previstas no artigo anterior, será obrigatória para os seguintes veículos:
I – reboque ou semi-reboque, sendo irrelevante o Peso Bruto Total – PBT ou a quantidade de eixos;
II – motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III – ônibus e microônibus;
IV – camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos classificados como de uso misto;
V – caminhão e caminhão-trator, sendo irrelevante o Peso Bruto Total – PBT ou a quantidade de eixos;
VI – trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando registrado no órgão de trânsito;
VII – aprendizagem; e
VIII – aluguel.

Art. 3º – A unidade de trânsito, desde que possua capacidade estrutural e técnica, poderá determinar a realização de vistoria para os veículos classificados como automóvel – categoria particular, quando da transferência de propriedade no mesmo município de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica quando ocorrente qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos anteriores, sujeitando o proprietário à obrigatória realização de vistoria.

Art. 4º – A vistoria terá por objetivo constatar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; e
IV – se as características originais do veículo e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na unidade de trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não dispensa o interessado da apresentação do Certificado de Segurança Veicular – CSV, como o inverso não dispensa a submissão do veículo à realização da vistoria.

Art. 5º – As disposições contidas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em rotinas administrativas, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.

Art. 6º – Fica revogado o inciso I do art. 3º e seu § 1º, da Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), mantendo-se inalteradas as demais regras relativas aos procedimentos de registro e transferência de propriedade.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.