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Lacração – Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados

Volume 116 – Número 99 – São Paulo, sábado, 27 de maio de 2006.

Portaria Detran 946 – 27/05/2006

Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual Trânsito.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando a competência definida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o permissivo legal da Resolução CONTRAN n° 45/98, que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;

Considerando as disposições cogentes previstas na Portaria DETRAN n° 823/06, tratando da nova metodologia relativa ao procedimento administrativo de fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critério seguro e eficaz para controle e fiscalização do procedimento de emplacamento, lacração e relacração de veículos;

Considerando a necessidade de rigidez na distribuição e colocação de lacre, impondo a gravação de caracteres alfanuméricos e o pertinente registro dos dados por meio eletrônico, propiciando detectar veículos com placas clonadas, dublês e aqueles irregularmente emplacados e lacrados por terceiros não autorizados, resolve:

 

Artigo 1º – a placa traseira será lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, mediante utilização de lacre numerado seqüencialmente, conforme especificações técnicas e de segurança constantes do Anexo desta Portaria.

§ 1º – a numeração seqüencial do lacre será reiniciada a cada ano, podendo ser utilizados os lacres remanescentes do ano anterior até o último dia do mês de janeiro do novo ano.

§ 2º – Os lacres não utilizados e os não aproveitados serão devolvidos ao órgão executivo estadual de trânsito para fins de inutilização, após conferência e registro em banco de dados.

§ 3º – o lacre não poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese ou circunstância.

Artigo 2º – Os lacres serão controlados e distribuídos pelas Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.

Artigo 3º – Os caracteres de identificação do lacre e sua vinculação ao veículo constarão de banco de dados informatizado, permitindo consulta integrada pelas autoridades de trânsito e agentes de fiscalização.

Artigo 4º – As informações relativas à operação de emplacamento, lacração e relacração serão arquivadas por meio físico no estabelecimento das empresas contratadas e no sistema informatizado, à disposição do DETRAN/SP.

Artigo 5º – As empresas contratadas pela administração pública ficarão responsáveis pela aquisição e pagamento dos lacres, mediante prévia autorização do órgão de trânsito, dispondo de todo o material necessário à execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, sem quaisquer ônus para a administração pública.

Parágrafo único – As empresas contratadas disponibilizarão relatório de consumo e destino dos lacres, de acordo com as especificações técnicas a serem estabelecidas em conjunto pelas Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 6º – As regras relativas ao procedimento de emplacamento, lacração e relacração são as dispostas na Portaria DETRAN n° 1.650, de 2003, e nos contratos celebrados pela administração pública, naquilo que não conflitar com esta Portaria.

Artigo 7º – As Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior estabelecerão, por meio de Comunicado Conjunto, normas técnicas complementares para a efetiva execução das regras previstas nesta Portaria e no seu Anexo.

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de junho de 2006, ficando revogada a Portaria DETRAN n° 1.140, de 28 de outubro de 1999 (D.O. 29/10/99).

ANEXO – Especificações Técnicas e de Segurança

I – do material

a) confeccionado em material sintético virgem (polietileno de alta densidade), permitindo a passagem do arame por seu interior, vedada a utilização de qualquer outro tipo de material, inclusive metálicos (chumbo ou material equivalente ou diverso).

b) dimensões mínimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4
(quatro) mm; e

c) cores do lacre:

c.1) lacração: na cor azul – Código Ral 5019;

c.2) relacração: na cor verde – Código Ral 6016

II – da gravação dos caracteres no corpo do lacre

a) ano em curso com 2 (dois) dígitos;

b) numeração seqüencial (progressão seqüencial), ostentando 6 (seis) dígitos;

c) identificação da Região de destinação do lacre;

d) sigla de identificação do órgão executivo estadual de trânsito: DETRAN-SP, com letras maiúsculas; e

e) identificação do fabricante no verso.

III – dos critérios de segurança: sistema auto bloqueável, com travamento e proteção por cápsula fechada, atendidos os requisitos de inviolabilidade, durabilidade e resistência às condições normais do uso e das intempéries, com eliminação da hipótese de violação acidental.