Portaria CAT 43 – Disciplina as imunidades, isenções e dispensas de Pagamento
Volume 112 – Número 100 – São Paulo, 29 de maio de 2002.
Portaria CAT 43 – 28/05/2002
Altera dispositivo da Portaria CAT-56, de 21-8-1996, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20-12-1989, e considerando o propósito desta Secretaria de facilitar cumprimento de obrigações tributárias e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-56, de 21-8-1996:
“§ 4º – O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (NR)”.
Artigo 2º – Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção pendentes de apreciação nas repartições fiscais na data de vigência desta portaria. Parágrafo único – Os requerimentos abrangidos pelas disposições do “caput” serão arquivados nas repartições em que se encontrem após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta portaria.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.