Renavam – Ficha pode ser apresentada em modelo personalizado
Portaria Detran 658 – 28/04/2005
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a otimização das atividades de integração eletrônica realizada pelo órgão executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantação do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de desburocratização no preenchimento de requerimentos e papéis destinados à solicitação dos serviços de trânsito, bem como o desenvolvimento de estudos técnicos destinados à criação de novo modelo de requerimento para registro de veículo automotor ou tracionado, atentando para a sua disponibilização através de meio eletrônico, resolve:
Art. 1º – O requerimento para instrução do processo de registro de veículo, comumente denominado “Ficha Renavam”, poderá ser preenchido e apresentado em qualquer um de seus modelos personalizados pela inserção de tarjas vermelha, verde ou azul, independentemente do tipo de serviço requerido.
§ 1º – O disposto no caput do artigo também abrange todas as hipóteses de serviços requeridos através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER, instituído pela Portaria Detran 753, de 2002.
§ 2º – O cumprimento das exigências contidas em rotinas administrativas e a análise dos documentos obrigatórios para a realização do serviço requerido, decorrentes da vigência de Portarias específicas, serão realizados através da verificação do código inserido no campo “A” – Opção de Uso do Formulário, assim como as usuais conferências de liberações, restrições e/ou observações insertas na(s) nota(s) fiscal(is), no Certificado de Registro de Veículo – CRV, no banco de dados cadastral e no Sistema Eletrônico de Gravames.
Art. 2º – O requerimento de cadastramento poderá ser elaborado e impresso através de qualquer meio eletrônico ou mecanográfico, desde que o papel utilizado seja de cor branca, com dados indicativos na cor preta, mantidas todas as características de diagramação previstas na Portaria Detran 100/89.
§ 1º – O preenchimento manuscrito do requerimento deverá ser aceito pelas unidades de trânsito, desde que o seu subscritor o faça através do lançamento de letras e algarismos legíveis (letras de forma e algarismos arábico – 0, 1, 2, 3 etc), permitindo inteira compreensão dos dados inseridos para fins de digitação.
§ 2º – Não será admitido o recebimento de requerimento contendo rasuras, borrões ou anotações indevidas à margem.
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 3o e 5o da Portaria Detran 100/89, e o art. 7o e seu parágrafo único, da Portaria Detran 640/99, especificamente no que pertine à inserção de tarjas coloridas nas bordas dos requerimentos para diferenciação de dados informativos quanto à existência ou baixa de gravames.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.