Comunicado 55 – Pagamento para veículos leiloados pela Secretaria da Receita Federal

Volume 110 – Número 213 – São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2000

Comunicado 55 – 06/11/2000

Tendo em vista o Parecer expedido pela Coordenadoria da Administração tributária da Secretaria da Fazenda, constante no protocolado Detran 0124273-3/2000, referente a duvidas relacionadas aos débitos de I.P.V.A. – Imposto sobre as propriedade de Veículos Automotores e Multas de Trânsito, correspondentes aos veículos Leiloados pela Secretaria da Receita Federal, através das respectivas Delegacias Regionais, após o prévio processo administrativo fiscal e aplicação das penas de “perdimento” em favor da Fazenda Nacional por tratar-se de contrabando ou descaminho ou facilitação à sua prática. Comunico aos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans, Seções de Trânsito, Despachantes e público em geral, que nos casos de veículos adquiridos em leilões, providos pela Receita Federal deverá ser observado o seguinte:

Durante a fase de apreensão do veículo e a tramitação do Processo Administrativo Fiscal referente a decisão da perda do veículo até a data da sua aquisição em leilão, o imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – I.P.V.A. não devido, Lei 6.606/89 artigo 11 § único e redação dada pela Lei 9459/96, base na legislação mencionada o arrematante munido da documentação comprobatória solicitará a dispensa do pagamento do imposto nesse período;

A partir da data da aquisição do veículo em leilão, ocorrendo o seu registro no estado de seu registro no Estado de São Paulo, o I.P.V.A. será devido somente a partir do exercício seguinte, ou seja, veículo arrematado no exercício de 2000, a incidência do I.P.V.A. integralmente será a partir de 1º-1-2001, visto que a legislação não previa o recolhimento, proporcional do I.P.V.A. para veículos adquiridos mediantes arrematação em leilão promovido pela Receita Federal nos casos de contrabando/ descaminho ou facilitação a sua prática;

Com referência ao período anterior à fase da apreensão e aplicação de pena do perdiemento do veículo, pressupondo sua aquisição regular no mercado interno ou importação regular (nacionalização), bem como, o registro perante o Departamento Estadual de Trânsito, o I.P.V.A. não pago deverá ser recolhido à Fazenda Estadual a partir da data da aquisição do veículo; As multas de trânsito eventualmente existentes no cadastro do veículo, deverão ser pagas, bem como o arrematante estará obrigado a recolher a taxa correspondente a expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor do seguro obrigatório.