Portaria CAT 34 – Disciplina pagamentos fora do sistema de autenticação digital.
Volume 110 – N.º 84 – São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2000
Portaria CAT 34 – 02/05/2000
Disciplina procedimentos relativos ao pagamento de Multas por Infração à Legislação de Trânsito, denominadas “MILT”, devidas por ocasião do Licenciamento e da Transferência de Veículos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição da Portaria CAT/DETRAN n.º 001, de 22 de Março de 2000, referente ao Sistema de Licenciamento e ou Transferência de veículos com “Autenticação Digital”, que tornou obrigatória a autenticação digital nos comprovantes de pagamentos de tributo e demais receitas devidos por ocasião do licenciamento e da transferência de veículos a partir de 03/04/2000, e considerando a ocorrência de recolhimento de Multas por Infração à Legislação de Trânsito efetuadas, por meio de guias avulsas, fora dessa sistemática, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Por ocasião do recolhimento dos débitos referentes aos serviços de licenciamento e ou transferência de veículos, fica a Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. autorizada a aceitar as guias pagas no período compreendido de 1º/03/2000 até 05/05/2000, devidamente autenticadas pela rede bancária autorizada, para compensação, até 05/05/2000, do valor devido e constante no referido sistema, desde que, coincidentes o número da guia, o valor e a placa.
Artigo 2º – A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. deverá fazer a retenção da via original para, posteriormente, acompanhada de relatório identificando essa ocorrência, encaminhá-la à Secretaria da Fazenda para efeito de baixa e regularização nos controles de arrecadação.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicado novamente por ter saído com incorreções.)