Portaria Detran 1151 – Altera Disposições Contidas no Manual de Procedimentos Administrativos

Portaria Detran 1151 – Altera Disposições contidas no manual de procedimentos administrativos

Volume 112 – Número 163 – São Paulo, 28 de agosto de 2002.

Portaria DETRAN 1151 – 22/08/2002

CRV e CRLV – Altera disposições contidas no Manual do Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito, instituído pela Portaria Detran 1057/97.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

Considerando as disposições contidas nos artigos 120 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro, atinentes ao processo de registro de veículos e expedição dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade e da licença anual de circulação;

Considerando o contido na Portaria Detran 1057, de 1º-12-97, a qual institui o Manual de Procedimentos Administrativos para as atividades de trânsito;

Considerando a constante necessidade no estabelecimento de rotinas operacionais tendentes à diminuição de exigências desnecessárias para a consecução das atividades administrativas de trânsito;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de integral unicidade e padronização das condutas dos servidores públicos no atendimento ao usuário dos serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito, abrangendo todas as suas unidades, Resolve:

Artigo 1º – Para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo – C. R. V. e do Certificado de registro e Licenciamento – C.R.L.V., não deverá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos;
I – declaração de próprio punho do bom estado de conservação do veículo, com firma de autenticidade reconhecida em cartório;
II – extrato concernente à comprovação do cadastramento do veículo no Sistema RENAVAM (extrato PRODESP), qualquer que seja o tipo de pesquisa.
Parágrafo Único – Os impedimentos e restrições para expedição do documento serão verificados pelo funcionário da unidade de trânsito a quem incumbirá anotar o motivo para fins de eventual ou possível regularização.

Artigo 2º – O disposto no inciso II do artigo anterior não se aplica para a hipótese em que o proprietário requeira, a qualquer título, a expedição de segunda via do Certificado de Registro de Veículo – C.R.V., devendo previamente comprovar o recolhimento da taxa prevista na Tabela “C” da Lei Estadual 7.645/91, com suas posteriores alterações, mediante juntada da guia de recolhimento – GARE ao procedimento administrativo.

Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Portaria Detran 1057, de 1º-12-97.