Portaria Detran 344 – Permissão para Divisão de Registro para Realizar o Licenciamento

Portaria Detran 344 – Permissão para divisão de Registro para realizar o licenciamento

Volume 112 – N.º 57 – São Paulo, quarta-feira, 27 de março de 2002.

Portaria DETRAN 344 – 22/03/2002

Amplia os serviços de licenciamento de veículos no âmbito da Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, disciplinado pela Portaria Detran – 1489, de 20-11-2001.

O Delegado De Polícia Diretor

Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículos, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24-2-2000;

Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, propiciando aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;

Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/Detran n. 001/2000, com suas posteriores alterações; resolve:

Artigo 1º – Fica a Divisão de Registro e Licenciamento da Capital autorizada a proceder ao licenciamento anual de veículos registrados nas demais Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP.
Parágrafo Único – A autorização expressa no caput deste artigo aplica-se a todos os postos de licenciamento instalados na Capital e vinculados à referida Divisão.

Artigo 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será assinado por funcionário autorizado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.

Artigo 3º – O licenciamento do veículo perante a Divisão de Registro e Licenciamento da Capital ou junto aos seus Postos de Atendimento, na hipótese de o veículo estar registrado em unidade de trânsito diversa, não poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
a) existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
b) registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
c) alteração de características do veículo;
d) mudança de categoria;
e) inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e
f) emissão, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 1º – Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o processo de emissão do documento deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – O proprietário que residir em município diverso ao do constante no cadastro, para fins de alteração de endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito de sua atual residência, nos termos do estabelecido nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 4º – Os requisitos, imposições legais e dispositivos operacionais são os constantes da Portaria DETRAN nº 1489, de 20 de novembro de 2001, a qual estabeleceu o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2002.

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.